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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Lei nº 8112 em áudio - 3ª parte

 Boa noite a todos que me acompanham neste blog. 

A matéria de hoje será continuação do post Lei nº 8112 em áudio - 2ª parte.

Vamos começar?

Irei dividir a lei nº 8112 em artigos de 47 ao 69, clique aqui


 Direito de Petição
O servidor tem o direito de requerer aos Poderes Públicos seus direitos.
O requerimento deverá ser direcionado a autoridade competente e deverá ser encaminhado por intermédio de seu superior imediato.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. O pedido não pode ser renovado.
  
Prazos:
O requerimento e o pedido de reconsideração tem o prazo de 5 dias para ser despachado e decididos em até 30 dias. Caberá recurso sobre o indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões dos recursos sucessivamente interpostos. Os recursos sempre será direcionado a autoridade superior de quem tomou a decisão. Em caso de provimento do pedido seus efeitos são retroativos à data do ato impugnado.
   
Prescrição:
O direito de requerer prescreve em 5 anos para os atos de demissão e de cassação de aposentadoria  ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes de relações de trabalho. Em 120 dias nos demais casos. O pedido de reconsideração e recurso interrompem o prazo prescricional.


Bons estudos!
Até a próxima.

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